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Notícias Política Eleição TSE cassa registro de Jader Barbalho com base na Lei da Ficha Limpa
TSE cassa registro de Jader Barbalho com base na Lei da Ficha Limpa
Qui, 02 de Setembro de 2010 07:59


O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu por maioria de votos, na sessão desta quarta-feira (1), o pedido de registro de candidatura de Jader Barbalho ao cargo de senador pelo Pará. Com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), a Corte deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a candidatura, por entender que Jader Barbalho está inelegível para as eleições de 2010, por ter renunciado ao cargo de senador em outubro de 2001. 

Por cinco votos a dois, os ministros do TSE acompanharam o voto  do relator processo, ministro Arnaldo Versiani, que rejeitou todos os argumentos de defesa apresentados por Jader Barbalho, como ofensa a um ato jurídico perfeito, direito adquirido do candidato, atipicidade da renúncia como causa de inelegibilidade, irretroatividade da lei eleitoral, entre outros. Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro foram os votos divergentes no julgamento ao rejeitarem o recurso do Ministério Público.

O ministro Arnaldo Versiani lembrou que o TSE já firmou entendimento em julgamentos recentes – inclusive na sessão desta terça-feira (31), quando negou provimento, como base na Lei da Ficha Limpa, a recurso de Joaquim Roriz que tentava concorrer ao governo do Distrito Federal – que a LC 135/2010 vigora para as eleições deste ano. Isto porque, segundo Versiani, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anualidade da lei eleitoral do artigo 16 da Constituição Federal.

Assim como no julgamento do recurso de Joaquim Roriz na terça, processo do qual também foi relator, o ministro Arnaldo Versiani voltou a enfatizar que inelegibilidade não é sanção, sendo incorreto, portanto, falar no caso em retroatividade de lei ou aventar presunção de inocência. O ministro salientou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de um candidato são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que há o pedido de registro da candidatura.

Segundo o ministro, no momento do pedido de registro de sua candidatura Jader Barbalho se encontrava inelegível pela LC 135/2010. De acordo com o relator, as circunstâncias em que se deu a renúncia de Jader Barbalho não estavam em debate no julgamento, porque a LC 64/90 simplesmente condiciona essa inelegibidade ao próprio ato da renúncia. 

O ministro Arnaldo Versiani destacou que o dispositivo do artigo 1º da LC 64/1990, com alteração dada pela Lei da Ficha Limpa, é bem claro ao estabelecer o critério objetivo da renúncia a cargo eletivo como causa dessa inelegibilidade.  

”O legislador entendeu considerar essa renúncia como uma causa de inelegibilidade, que atenta contra os princípios da moralidade e da probidade previstos na Constituição Federal ”, disse o ministro Versiani.

Diante disso, o relator deu provimento ao recurso do MPE e indeferiu o pedido de registro de Jader Barbalho para concorrer ao Senado nas eleições deste ano, no que foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a ministra Cármen Lúcia, e os ministros Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.

A ministra Cármen Lúcia salientou que as questões levantadas pela defesa de Jader Barbalho já foram exaustivamente examinadas pelo plenário do TSE no tocante à aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010 e à não violação do artigo 16 da Constituição Federal pela lei complementar.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou, ao votar com o relator, que um dos objetivos do legislador, com a Lei da Ficha Limpa, “foi impedir que ingressassem na vida pública e concorressem a cargo eletivo aqueles que renunciaram a mandato eletivo para não se tornarem eventualmente inelegíveis”.

Divergência

Votos divergentes no julgamento do recurso, os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro voltaram a reafirmar que a Lei Complementar 135/2010 não pode ser aplicada às eleições de 2010 porque alterou causas de inelegibilidade a menos de um ano das eleições, infringindo o artigo 16 da Constituição Federal.

No caso concreto, o ministro Marco Aurélio disse que o parlamentar exerceu ao renunciar um direito que possuía, em razão das circunstâncias políticas que enfrentava naquela ocasião. “Indago se é proibido a renúncia ao mandato?”, perguntou o ministro.

Já o ministro Marcelo Ribeiro lembrou que Jader Barbalho, desde que renunciou ao mandato de senador em 2001, já foi eleito por duas vezes deputado federal, com o aval da Justiça Eleitoral, que confirmou sua elegibilidade em duas eleições passadas.

“Como podemos agora, por meio de uma lei [LC 135] que surgiu nove anos depois da renúncia, dizer que o candidato era inelegível, quando antes não era?”, perguntou o ministro.

Entenda o caso

Jader Barbalho teve o pedido do registro de candidatura ao Senado deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que afastou a incidência do artigo 1º, inciso I, alínea “k” da Lei nº 64/1990, com alteração da Lei Complementar nº 135/2010. Segundo esse dispositivo, aquele que renunciar a mandato eletivo com o objetivo de afastar sua cassação, fica inelegível durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.

Com a decisão do TSE, como o mandato de senador a que Jader renunciou terminou em 2002 e com os oito anos de inelegibilidade de acréscimo, ele se encontra inelegível nas eleições gerais deste ano.

Contra a decisão do TRE-PA, o Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs recurso ordinário no TSE a fim de que o candidato não pudesse concorrer às eleições de 2010 para o cargo de senador.

Atualmente deputado federal pelo PMDB, Jader Barbalho já exerceu o cargo de deputado estadual (1971), dois mandatos de deputado federal (1975 e 1979), outros dois de governador do estado do Pará (1983 e 1991) e um de senador (1995).

EM/EC/LF

Processo relacionado: RO 64580
 
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